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ESTATUTOS
CAPÍTULO
I: Disposições gerais
ARTIGO
1º: Denominação, natureza e sede
ARTIGO
2º: Objectivos
CAPÍTULO
II:Associados
ARTIGO
3º:Categorias de associados
ARTIGO
4º:Admissão
ARTIGO
5º:Direitos
ARTIGO
6º:Deveres
CAPÍTULO
III: Funcionamento
ARTIGO
7º: Órgãos
ARTIGO
8º: Assembleia Geral
ARTIGO
9º: Conselho Dirigente
ARTIGO
10º: Conselho Fiscal
ARTIGO
11º: Delegações da APMG
ARTIGO
12º: Eleição dos órgãos sociais
CAPÍTULO
IV: Actividade científica
ARTIGO
13º: Secções
ARTIGO
14º: Grupos de trabalho
ARTIGO
15º: Revista
CAPÍTULO
V: Regime económico
ARTIGO
16º: Receitas
ARTIGO
17º: Património e fundo de reserva
CAPÍTULO
VI: Regulamento Interno
ARTIGO
18º
CAPÍTULO
I
Disposições gerais
ARTIGO 1º
Denominação, natureza
e sede
A Associação Portuguesa de
Meteorologia e Geofísica, que abreviadamente se designa APMG, é
uma associação independente e sem fins lucrativos, constituída
por tempo indeterminado, que congrega cientistas, profissionais e interessados
em qualquer área das ciências meteorológicas, geofísicas
ou afins.
A APMG, tem sede no Instituto de Meteorologia,
sito na Rua C do Aeroporto de Lisboa, freguesia de Santa Maria dos Olivais,
Lisboa.
ARTIGO 2º
Objectivos
A APMG tem como objectivos :
a) Contribuír para o prestígio
da investigação, do ensino e das aplicações
das ciências meteorológicas e geofísicas e para a divulgação
da sua importância e do seu conhecimento;
b) Colaborar com todas as instituições
que pugnem pela protecção do sistema climático e pela
prevenção contra as catástrofes naturais;
c) Cooperar com quaisquer organismos que
desenvolvam actividades nas áreas das ciências meteorológicas
ou geofísicas, estabelecendo com eles relações para
a dignificação mútua;
d) Defender os valores éticos e
deontológicos das actividades científicas e profissionais
nos domínios das ciências meteorológicas e geofísicas;
e) Editar uma publicação
periódica especializada;
f) Relacionar-se e promover intercâmbio
científico com entidades nacionais e estrangeiras congéneres;
g) Organizar e fazer-se representar em
congressos e outras reuniões científicas;
h) Fomentar a união, o espírito
de entreajuda e o companheirismo entre os associados;
i) Tomar quaisquer outras iniciativas,
de índole técnico-científica, julgadas convenientes
para a Associação.
CAPÍTULO
II
Associados
ARTIGO 3º
Categorias de associados
A APMG admite as seguintes categorias de
associados:
a) Associados honorários
Pessoas singulares ou colectivas, nacionais
ou estrangeiras, a quem a APMG entenda dever conferir tal distinção,
por exercerem ou terem exercido actividade de reconhecido mérito
e contribuído para a dignificação e prestígio
das ciências meteorológicas ou geofísicas.
b) Associados beneméritos
Pessoas singulares ou colectivas, nacionais
ou estrangeiras a quem a APMG entenda dever atribuír tal categoria
pela sua contribuição para o progresso da Associação
ou para os fins que esta se propõe.
c) Associados efectivos
Pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras,
empenhadas na investigação, desenvolvimento, utilização
ou divulgação da meteorologia ou da geofísica, que
se identifiquem com os objectivos da APMG.
d) Associados estudantes
Alunos de escolas portuguesas ou estrangeiras
que se interessem pelas ciências meteorológicas ou geofísicas.
e) Associados institucionais
Instituições públicas
ou privadas de investigação científica, de ensino
ou técnicas, e empresas com interesse pelos objectivos prosseguidos
pela APMG. Esta categoria de associados será representada
por não mais de duas individualidades designadas nominalmente.
f) Associados correspondentes
Pessoas singulares que, não reunindo
as condições de admissão como associados efectivos,
manifestem interesse pelos objectivos da APMG e desejem ter acesso às
suas informações e benefícios.
ARTIGO 4º
Admissão
1 - A admissão de associados honorários
e beneméritos, mediante proposta fundamentada do Conselho Dirigente,
ou de um quinto do número total de associados efectivos, em pleno
uso de direitos, é da competência da Assembleia Geral.
2 - A admissão de associados
efectivos, estudantes e correspondentes, mediante candidatura do próprio,
subscrita por dois associados efectivos em pleno uso de direitos, é
da competência do Conselho Dirigente, cabendo recurso da sua decisão
para a Assembleia Geral.
3 - A admissão de associados
institucionais, mediante candidatura expressa, é da competência
do Conselho Dirigente, cabendo recurso da sua decisão para a Assembleia
Geral.
4 - Não serão
admitidos como associados da APMG pessoas, instituições ou
empresas que exerçam qualquer actividade contrária aos objectivos
da Associação.
ARTIGO 5º
Direitos
1 - Todos os associados da
APMG têm o direito de :
a)
Participar e intervir nas Assembleias Gerais;
b)
Consultar toda a informação disponível;
c)
Receber a documentação editada;
d)
Participar em todas as actividades de carácter científico
ou social;
e)
Solicitar da Associação, através das suas relações
nacionais e internacionais, facilidades para contactos e informações.
2 - Apenas os
associados efectivos e institucionais podem votar nas eleições
para os órgãos sociais, tendo o associado institucional direito
a um voto por cada representante.
3 - Apenas os
associados efectivos podem ser votados para os órgãos sociais.
4 - Os associados
com o pagamento de quotas em atraso perdem todos os direitos.
ARTIGO 6º
Deveres
Todos os associados da APMG têm
o dever de :
a) Colaborar
para a realização mais ampla possível dos objectivos
da Associação;
b) Liquidar
atempadamente as quotizações ou outras importâncias
a que se comprometeram;
c) Participar
nas Assembleias Gerais ;
d) Aceitar
a eleição para os órgãos sociais e assumir
o seu desempenho e responsabilidade;
e)
Prestar colaboração à Associação,
se para isso forem solicitados pelos seus
órgãos sociais ou secções.
CAPÍTULO
III
Funcionamento
ARTIGO 7º
Órgãos
1 - A APMG é constituída
pelos seguintes órgãos sociais:
a)
Assembleia Geral
b)
Conselho Dirigente
c)
Conselho Fiscal
2 - A nível descentralizado
haverá as Delegações da APMG que se justificarem.
ARTIGO 8º
Assembleia Geral
1 - A Assembleia Geral é
constituída por todos os associados da APMG, aos quais assiste o
direito de intervir, podendo votar apenas os associados efectivos e os
representantes dos institucionais, em pleno uso de direitos.
2 - A Assembleia Geral é
dirigida por uma Mesa constituída por um Presidente e por dois Secretários.
3 - Ao Presidente da Mesa compete
convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos, competindo aos
Secretários elaborar as actas, dar execução ao expediente
e substituír o Presidente nos seus impedimentos.
4 - Compete à
Assembleia Geral, de acordo com as disposições regulamentares:
a) Aprovar as linhas
gerais de orientação da APMG;
b) Examinar e aprovar o Relatório
e Contas relativo às actividades do ano transacto;
c) Discutir e aprovar o plano
de actividades para o ano em curso;
d) Deliberar sobre a admissão
de associados honorários e beneméritos;
e) Fixar os quantitativos
das contribuições dos associados;
f) Apreciar e decidir sobre
os recursos que lhe forem apresentados;
g) Decidir sobre a exoneração
e a expulsão de associados;
h) Discutir e aprovar as alterações
aos Estatutos;
i) Dissolver a Associação.
5 - A Assembleia Geral da APMG
reune anualmente, em sessão ordinária, até final do
mês de Fevereiro, devendo a respectiva ordem de trabalhos incluír,
obrigatoriamente, os items relativos às alíneas b)
e c) , do nº 4 deste Artigo.
6 - A Assembleia Geral da APMG reunirá
em sessão extraordinária, por iniciativa do Presidente da
Mesa, bem como a requerimento fundamentado do Conselho Dirigente, do Conselho
Fiscal ou de um quinto do número total dos associados efectivos,
em pleno uso de direitos.
7 - Para todas as sessões
da Assembleia Geral o Presidente da Mesa, com o apoio do Conselho Dirigente,
promoverá a divulgação, com a antecedência mínima
de 15 dias, de um aviso convocatório indicando o local, dia, hora
e ordem de trabalhos.
8 - Por carta dirigida ao
Presidente da Mesa qualquer associado com direito a voto, impedido de estar
presente, poderá delegar a sua representação na Assembleia
Geral, noutro associado, também com direito a voto, que não
poderá deter mais de tês representações.
9 - Salvo para os efeitos
dos números 10 e 11 deste Artigo, qualquer sessão da Assembleia
Geral terá início à hora marcada, no caso de estarem
presentes e representados, pelo menos, metade dos associados com direito
a voto. Não estando, reunirá 30 minutos depois, com
qualquer número de associados, sendo as deliberações
tomadas por maioria absoluta.
10 - A alteração
dos estatutos da APMG só pode ser decidida com a aprovação
de uma maioria de, pelo menos, três quartos dos associados
presentes em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito,
mediante proposta do Conselho Dirigente ou de, pelo menos, um quinto dos
associados com direito a voto.
11 - A dissolução
da APMG só pode ser decidida com aprovação de uma
maioria de, pelo menos, três quartos do número total de associados,
em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, devendo a mesma
mandatar uma comissão para proceder à liquidação
do património social e decidir sobre o destino a dar ao espólio
da Associação.
ARTIGO 9º
Conselho Dirigente
1 - O Conselho Dirigente é
constituído pelo Presidente da APMG, dois Vice-Presidentes, um Secretário-Geral,
três Secretários, um Tesoureiro e um Tesoureiro-Adjunto.
2 - Ao Presidente da APMG
compete presidir às reuniões do Conselho Dirigente, representar
a Associação e coordenar o seu funcionamento.
3 - Aos Vice-Presidentes compete
coadjuvar o Presidente e substituí-lo, nos seus impedimentos.
4 - Ao Secretário-Geral
compete providenciar pela execução das decisões da
Assembleia Geral e do Conselho Dirigente e garantir o funcionamento da
Associação.
5 - Aos Secretários compete
coadjuvar o Secretário-Geral e encarregar-se das tarefas relativas
às actividades dos diversos sectores.
6 - Ao Tesoureiro compete
receber as receitas e pagar as despesas da Associação, escriturar
e manter actualizados os livros de registo das receitas e das despesas
e apresentar o balanço anual das contas na Assembleia Geral, sendo
coadjuvado e sustituído, nos seus impedimentos, pelo Tesoureiro-Adjunto.
7 - Compete ao Conselho Dirigente:
a) Conduzir as actividades
da APMG de acordo com os seus objectivos e com as decisões da Assembleia
Geral;
b) Apresentar anualmente à
Assembleia Geral ordinária o Relatório e Contas e o plano
anual de actividades;
c) Apreciar e decidir sobre a admissão
de associados efectivos, estudantes, institucionais e correspondentes;
d) Propor à Assembleia Geral
a admissão de associados honorários e beneméritos;
e) Propor à Assembleia Geral
os quantitativos das contribuições dos associados;
f) Cobrar as receitas e efectuar
os pagamentos das despesas e compromissos de funcionamento da APMG;
g) Apreciar e aprovar a constituição
das Delegações e das Secções que lhe forem
propostas pelos associados;
h) Criar os “grupos de trabalho”
que considerar necessários ;
i) Contratar e demitir funcionários
necessários para o funcionamento da APMG.
8 - - O Conselho Dirigente
deverá reunir, mediante convocação do Presidente da
APMG ou a requerimento da maioria dos seus membros, quando necessário
mas, pelo menos, semestralmente.
9 - As deliberações
do Conselho Dirigente são tomadas por maioria simples dos membros
presentes, tendo o Presidente direito a voto de qualidade, em caso de empate.
10 - O Presidente da APMG poderá
solicitar, a título consultivo, a representação do
Conselho Fiscal, quando o Conselho Dirigente tenha de tomar decisões
especiais, de carácter financeiro.
11 - O Conselho Dirigente, por motivos
ponderosos, poderá requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia
Geral a convocação da Assembleia Geral, em sessão
extraordinária, com indicação da respectiva ordem
de trabalhos.
ARTIGO 10º
Conselho Fiscal
1 - O Conselho Fiscal é
constituído por um Presidente e dois Vogais.
2 - Compete ao Presidente
do Conselho Fiscal convocar as reuniões do Conselho Fiscal.
3 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) assistir às reuniões
do Conselho Dirigente sempre que considerar conveniente, ou para tal for
requisitado;
b) acompanhar a actividade financeira
da APMG;
c) examinar o Relatório e Contas
do Conselho Dirigente, antes de ser apresentado à Assembleia Geral
e dar o seu parecer sobre o mesmo;
d) dar parecer sobre os planos de
actividades e respectivos orçamentos anuais;
e) dar parecer sobre quaisquer assuntos
que sejam submetidos à sua apreciação pelo Conselho
Dirigente ou pela Assembleia Geral.
4 - O Conselho Fiscal deverá
reunir ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando considerar
necessário, deliberando por maioria dos presentes e cabendo ao presidente
o direito a voto de qualidade, em caso de empate.
5 - O Conselho Fiscal, se
o considerar conveniente, poderá requerer ao Presidente da Mesa
da Assembleia Geral a convocação da Assembleia Geral, em
sessão extraordinária, indicando a respectiva ordem de trabalhos.
ARTIGO 11º
Delegações da APMG
1 - Em localidades ou instituições
onde existam mais de 10 associados efectivos poderão constituir-se
Delegações da APMG, mediante proposta ao Conselho Dirigente.
Da eventual recusa de aprovação pelo Conselho Dirigente cabe
recurso para a Asembleia Geral.
2 - As Delegações da APMG
serão presididas por um Delegado, eleito pelos respectivos associados.
3 - Os Delegados poderão
participar nas reuniões do Conselho Dirigente em que sejam tratados
assuntos da sua Delegação, tendo o direito de intervir nas
respectivas deliberações e votações.
4 - As Delegações
da APMG serão extintas logo que o número de associados efectivos
se reduza a menos de 10.
ARTIGO 12º
Eleição dos órgãos
sociais
1 - As eleições
conjuntas de todos os órgãos sociais da APMG, para mandatos
trienais, terão lugar durante o mês de Fevereiro.
2 - Para o efeito referido no número
1 deste Artigo, na primeira quinzena do mês de Dezembro anterior,
deverão ser enviadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral as
listas candidatas a todos os cargos dos órgãos sociais da
APMG, para o triénio seguinte, devendo cada lista candidata,
integrando apenas associados efectivos da APMG, apresentar o seu programa
de acção e ser subscrita por um grupo de pelo menos vinte
associados, em pleno uso de direitos.
3 - Recebidas as candidaturas,
o Presidente da Mesa da Assembleia Geral marcará a data das eleições
e, com o apoio do Conselho Dirigente, divulgará as listas candidatas
e os respectivos programas de acção.
4 - Se não tiver recebido
qualquer candidatura, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral diligenciará
para a nomeação de uma comissão de gestão provisória,
até à realização de um novo processo eleitoral,
no mais curto prazo.
5 - O acto eleitoral, com
duração de pelo menos quatro horas, será controlado
por uma Mesa de Voto, nomeada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral
e constituída por um associado efectivo representante de cada lista
candidata e por um associado efectivo que não integre qualquer das
listas, devendo o Conselho Dirigente fornecer à Mesa de Voto a lista
de associados em condições de votar.
6 - O apuramento dos resultados
eleitorais será feito por uma Comissão Escrutinadora, também
nomeada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e constituída
por quatro associados efectivos que, logo após o encerramento do
acto eleitoral, procederão à contagem do número de
votos e à elaboração de uma acta onde constem o número
de associados com direito a voto, o número de votantes, o número
de votos em cada lista e o número de votos brancos e nulos.
7 - A acta referida no número 6
deste Artigo será imediatamente presente ao Presidente da Mesa da
Assembleia Geral cessante que fará lavrar o termo de posse e de
aceitação dos cargos de todos os titulares da lista vencedora.
8 - Em caso de empate no primeiro
lugar, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante convocará
um novo acto eleitoral, para as listas empatadas, no mais curto prazo.
9 - As eleições serão
consideradas sem efeito se o número de votos brancos e nulos for
superior ao número de votos expressos em todas as listas. Neste
caso terá início novo processo eleitoral que terminará
com eleições extraordinárias, a realizar no mais curto
prazo.
10 - Para a eleição
dos órgãos sociais é admitido o voto por correspondência,
dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, desde que recebido
até à hora de encerramento do acto eleitoral.
CAPÍTULO
IV
Actividade científica
ARTIGO 13º
Secções
1 - Mediante proposta fundamentada
de associados, ao Conselho Dirigente, poderá ser aprovada a criação
de Secções, congregando interesses científicos semelhantes.
Da eventual recusa de aprovação pelo Conselho Dirigente cabe
recurso para a Assembleia Geral.
2 - Cada Secção proporá
ao Conselho Dirigente o coordenador das suas actividades.
3 - Qualquer associado pode
agregar-se a uma ou mais das Secções existentes.
4 - Cada Secção deverá
promover regularmente realizações de carácter científico,
nomeadamente, conferências, comunicações e sessões
de divulgação.
5 - Quaisquer actos das Secções
que envolverem despesas para a Associação, ou que exigirem
a colaboração de organismos estranhos à APMG, carecem
de aprovação do Conselho Dirigente.
ARTIGO 14º
Grupos de trabalho
O Conselho Dirigente pode criar “grupos
de trabalho”, de carácter temporário, destinados ao estudo
de problemas técnicos ou científicos ocasionais.
ARTIGO 15º
Revista
1 - A APMG deverá
editar uma revista científica especializada.
2 - A publicação
dos trabalhos recebidos dependerá do parecer de um conselho editorial
convidado pelo Conselho Dirigente.
CAPÍTULO
V
Regime económico
ARTIGO 16º
Receitas
1 - Constituem receitas da
APMG:
a) As contribuições
dos seus associados efectivos, estudantes, institucionais e correspondentes,
nas formas de joia de admissão e de quota periódica, cujos
quantitativos e formas de pagamento serão fixados e alterados por
proposta do Conselho Dirigente, aprovada pela Assembleia Geral;
b) Os subsídios e os
donativos que o Conselho Dirigente decida aceitar;
c) O produto da venda das
suas publicações e de realizações no âmbito
dos objectivos sociais da Associação;
d) Os rendimentos dos seus
bens.
2 - As receitas da APMG serão
depositadas em conta bancária devendo os levantamentos, pagamentos
e compromissos envolvendo despesas, ser consumados com duas assinaturas
de membros do Conselho Dirigente, sendo uma a do Secretário-Geral
ou, em caso de impedimento, do seu substituto.
ARTIGO 17º
Património e fundo de reserva
1 - O património da
APMG é constituído pelos bens e direitos que adquirir ou
que lhe forem legados.
2 - Poderá ser constituído
um fundo de reserva com a parte das receitas que não tenha sido
destinada nem ao funcionamento nem ao património da Associação.
3 - As transferências
do fundo de reserva para o património e a movimentação
dos bens do património só podem ser efectuados com a aprovação
da Assembleia Geral.
CAPÍTULO
VI
Regulamento Interno
ARTIGO 18º
As normas de funcionamento da APMG, que
em nada deverão contrariar os presentes Estatutos, poderão
ser estabelecidas em Regulamento Interno elaborado pelo Conselho Dirigente
e aprovado pela Assembleia Geral.
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